LEI Nº 4.096, DE
11 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre as
normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a
produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis
de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º A produção, o processamento e a comercialização de produtos
comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, sob forma
artesanal, no Distrito Federal, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único. O responsável pela produção, processamento e
comercialização dos produtos comestíveis, sob forma artesanal, nos termos desta
Lei, responderá legal e judicialmente pelas conseqüências à saúde pública, caso
se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene,
adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de
beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.
Art. 2º Entende-se por forma artesanal de produção, processamento e
comercialização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo, para efeitos desta Lei, o processo utilizado na
obtenção, no transporte e na venda de produtos comestíveis que mantenham
características tradicionais, culturais ou regionais, realizado em pequena
escala.
Parágrafo único. São considerados passíveis de produção e processamento sob
forma artesanal as seguintes matérias-primas, seus derivados, produtos e
subprodutos:
I – de origem animal:
a) carnes;
b) leite;
c) ovos;
d) peixes, crustáceos e moluscos;
e) anfíbios;
f) apícolas;
g) mocotó;
h) outros devidamente aprovados pelos órgãos sanitários
competentes;
II – de origem vegetal:
a) frutas;
b) hortaliças;
c) raízes e tubérculos;
d) cana-de-açúcar;
e) grãos e cereais;
f) outros devidamente aprovados pelos órgãos sanitários
competentes;
III – de origem de microorganismos ou fungos.
Art. 3º É considerada como produção, processamento e
comercialização artesanal de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e
de microorganismo ou fungo em pequena escala, para efeitos desta Lei, aquela
que gerar uma renda bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)
por estabelecimento e que possuir mão-de-obra predominantemente familiar,
limitando-se as contratações a 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de
pessoas envolvidas na produção, no processamento e na comercialização dos
produtos.
§ 1º O valor estabelecido no caput será corrigido, anualmente, no mesmo mês em que esta Lei for
sancionada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro
índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Quando o estabelecimento for constituído por grupos,
associações ou cooperativas, o limite de sua renda bruta anual pode
corresponder ao somatório da renda bruta anual dos indivíduos que integram o
estabelecimento.
§ 3º Para efeitos do cálculo referido no § 2º, a cota
individual será sempre inferior ou igual ao limite definido no caput, não podendo o somatório da Renda
Bruta Anual dos indivíduos que integram o estabelecimento exceder oito vezes
esse limite.
Art. 4º Entende-se por estabelecimento de produção, processamento e
comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo, para efeitos desta Lei, a estrutura física, doméstica
ou microindustrial, pessoa física ou jurídica, destinada ao recebimento,
obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento,
reacondicionamento, armazenamento e venda em pequena escala de produtos
artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo,
situada nas áreas urbanas e rurais do território do Distrito Federal.
§ 1º Os produtos artesanais comestíveis de origem animal,
vegetal e de microorganismo ou fungo devem ser produzidos, processados e
comercializados em estabelecimentos apropriados para esse fim, ficando vedada a
produção em locais destinados a atividades que prejudiquem o recebimento, a
obtenção e o depósito de matéria-prima, bem como sua elaboração,
acondicionamento, reacondicionamento, armazenamento e venda.
§ 2º São consideradas áreas rurais aquelas definidas pelo
Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 5º Competem ao Poder Público do Distrito Federal, por meio dos
órgãos sanitários competentes, as ações de vigilância, fiscalização e controle
sanitário dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e de microorganismo
ou fungo, bem como a orientação e o treinamento de técnicos e auxiliares,
conforme disciplinado no regulamento desta Lei.
Art. 6º Todo estabelecimento de produção, processamento e
comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo situado no âmbito do Distrito Federal deve possuir
registro no órgão sanitário competente do Distrito Federal, conforme
regulamento desta Lei.
Art. 7º O registro referido no art. 6º, bem como sua renovação,
terá isenção de taxas e será requerido ao órgão sanitário competente,
instruindo-se os processos com os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao titular do órgão competente,
solicitando o registro e a inspeção do estabelecimento de produção e
comercialização artesanal de produtos de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo;
II – croqui ou planta baixa das instalações, domésticas ou
microindustriais, compatível com a capacidade pleiteada;
III – relação discriminada dos equipamentos e fluxograma
simplificado de produção;
IV – fórmula do produto processado;
V – cópias dos documentos pessoais: Carteira de Identidade –
RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, Contrato Social e alterações;
VI – documento de propriedade, aluguel ou arrendamento do
imóvel sede do estabelecimento de produção e comercialização artesanal;
VII – solicitação de vistoria às instalações e autorização
de acesso ao estabelecimento pelos técnicos da inspeção e fiscalização;
VIII – laudo de análise da água de serviço, quando não for
água fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal –
CAESB, emitido por laboratório conveniado com os órgãos competentes;
IX – laudo médico de exames periódicos de todas as pessoas
envolvidas na produção e no processamento dos produtos artesanais comestíveis;
X – o responsável pela produção e comercialização dos
produtos artesanais deverá apresentar diploma recente, até 12 (doze) meses de
conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e
comercialização de produtos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou
fungo, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea,
sendo esta exigência específica para o processo inicial ou quando houver
alteração da produção ou mudança do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º Os registros nos órgãos sanitários competentes terão
validade de 1 (um) ano, salvo recomendação diferente determinada pelo laudo de
vistoria, realizada por força do inciso VII deste artigo, devendo ser renovado
por iguais e sucessivos períodos.
§ 2º O processo de registro dos estabelecimentos de
produção, processamento ou comercialização artesanal deve ser efetivado pelos
órgãos sanitários competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
protocolação de todos os documentos e do atendimento às exigências previstas
nesta Lei.
§ 3º Os diplomas de graduação em cursos superiores
relacionados às áreas gerencial e de produção dispensam as exigências definidas
no inciso X deste artigo.
§ 4º É dispensável a contratação de responsável técnico, por
tratar-se de atividade artesanal e de pequena escala.
§ 5º Constituirão a fórmula dos produtos comestíveis
artesanais, referida no inciso IV deste artigo:
I – matéria(s)-prima(s) de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo;
II – ingredientes e sua composição centesimal: condimentos,
corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e quaisquer
outras substâncias que entrem em sua elaboração;
III – tecnologia de processamento.
Art. 8º O estabelecimento de produção, processamento e
comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo deve:
I – manter, em arquivo próprio, sistema de controle que
permita confrontar, em quantidade e qualidade, os insumos e produtos
processados com os lotes que originaram, bem como os dados de produção;
II – manter livro ou fichário, para registro das
informações, recomendações e visitas da inspeção e fiscalização, efetuadas para
controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção, em conformidade com
esta Lei e seu regulamento;
III – apresentar semestralmente ao órgão sanitário
competente mapas de produção e comercialização dos produtos.
Parágrafo único. As autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções, devem apresentar a carteira de identificação funcional e respectiva
matrícula.
Art. 9º As embalagens dos produtos artesanais comestíveis devem ser
produzidas por empresas idôneas e recomendadas para tal uso.
§ 1º As embalagens dos produtos artesanais, quando forem
elaboradas com matérias-primas naturais, devem ser produzidas em condições de
higiene, conforme boas práticas de produção.
§ 2º As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais
devem conter:
I – as informações preconizadas pelo Código de Defesa do
Consumidor;
II – a indicação de que é produto artesanal;
III – o seu número de registro, conforme estabelecido no
art. 7º desta Lei.
§ 3º Os produtos de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo, quando a granel, devem ser expostos ao consumo
acompanhados de folhetos e cartazes contendo as informações previstas neste
artigo.
§ 4º Os produtos artesanais orgânicos somente podem conter
em sua embalagem esta qualificação quando devidamente fiscalizados e
certificados.
§ 5º Os selos de qualidade somente podem ser utilizados
quando devidamente aprovados e disciplinados no regulamento desta Lei.
Art. 10. Fica assegurado aos produtos artesanais comestíveis o
tratamento diferenciado e simplificado, conforme estabelecido nesta Lei e no
seu regulamento, nas áreas:
I – fiscal e tributária;
II – de crédito;
III – de licenciamento ambiental;
IV – de análises laboratoriais;
V – de análise de água;
VI – de organização social e econômica;
VII – de produção e comercialização dos produtos artesanais
comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo.
Parágrafo único. O Poder Público do Distrito Federal, por meio do órgão
competente, disponibilizará pontos de comercialização para os produtos
artesanais comestíveis em feiras, mercados, quiosques, na Central de
Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF, em exposições e eventos oficiais
e outros onde haja possibilidade de demonstração e venda de produtos
comestíveis.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 11. Os estabelecimentos, domésticos ou microindustriais, que
armazenem, processem ou vendam produtos artesanais comestíveis de origem
animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, considerando-se a pequena escala,
devem obedecer a preceitos simplificados de construção, limpeza e higiene e:
I – localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro
e de contaminação;
II – ser construído de alvenaria, pré-moldado ou outro
material aprovado para edificação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT, com área compatível com o volume máximo de produção, tamanho das
espécies animais e volume dos vegetais a serem processados;
III – possuir área suja e área limpa, com ambiente interno fechado,
banheiro, vestiários e depósitos;
IV – possuir paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de
fácil higienização, perfeita aeração e luminosidade;
V – possuir forro, com sistema de vedação contra insetos e
outras fontes de contaminação;
VI – possuir piso liso e impermeável, permitindo fácil
limpeza e higienização;
VII – possuir pé-direito que permita a adequada instalação
dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte
aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados
sem que tenham contato com o piso;
VIII – dispor de água potável encanada sob pressão, em
quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização
e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de
contaminação;
IX – dispor de sistema de escoamento de águas servidas,
resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos artesanais,
interligado a um eficiente sistema de esgotos ou infiltração, de acordo com a
legislação ambiental vigente;
X – dispor de depósito para as matérias-primas e os insumos
a serem utilizados na produção dos produtos artesanais comestíveis;
XI – dispor de depósito de materiais e produtos de limpeza;
XII – dispor, quando necessário, de instalação de câmaras de
frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do
estabelecimento;
XIII – dispor de instalação sanitária e vestiário
proporcional ao número de pessoas que trabalham no estabelecimento;
XIV – ser mantido livre de pragas e vetores, bem como de
quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de
venenos, cujo uso deverá obedecer às normas dispostas no regulamento desta Lei;
XV – dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu
funcionamento, compostos de materiais resistentes, que permitam uma perfeita
limpeza e higienização;
XVI – dispor de fonte de energia compatível com a
necessidade do estabelecimento.
Art. 12. É proibido o acondicionamento de matérias-primas, de
ingredientes e de produtos artesanais elaborados em recipientes, depósitos ou
veículos não destinados a tal fim ou que tenham servido para produtos
potencialmente perigosos à saúde.
Art. 13. É obrigatório o uso de uniformes, gorros, luvas e calçados
apropriados e limpos pelos funcionários e proprietários nas dependências de
recebimento e depósito de matérias-primas e ingredientes, de elaboração,
acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos artesanais.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 14. O controle sanitário dos rebanhos e demais criações que
geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deve
seguir a legislação e as normas técnicas vigentes, bem como as orientações dos
órgãos sanitários competentes.
§ 1º O controle de que trata o caput compreende também a inspeção anterior e posterior ao abate
dos animais e das demais matérias-primas.
§ 2º O leite destinado ao processamento de derivados para
consumo humano deve ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias
e tecnológicas o exigirem.
Art. 15. A produção de vegetais e microorganismos ou fungos que
geram matéria-prima para a elaboração artesanal de conservas e alimentos deve
seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle
de pragas, uso de agrotóxicos e afins, colheita e conservação.
Parágrafo único. As conservas e demais produtos artesanais vegetais e de
microorganismos ou fungos, quando adicionadas de água, sal, óleo vegetal e
condimentos, bem como de vinagre, limão e outros ácidos orgânicos, como cítrico,
acético, lático, ainda que isentas de registro no órgão federal competente, só
podem ser expostas à venda ou distribuídas após o seu registro no órgão
sanitário competente do Distrito Federal, conforme estabelecido nesta Lei e no
seu regulamento.
Art. 16. No caso de a aquisição das matérias-primas para a
elaboração dos produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo ser efetuada no comércio ou de terceiros, deve-se
observar a qualidade e a procedência delas.
Art. 17. Os produtos artesanais comestíveis de origem animal,
vegetal e de microorganismo ou fungo devem ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme estabelecido
no regulamento desta Lei.
Art. 18. O Poder Público do Distrito Federal, por meio dos órgãos
competentes, disponibilizará aos estabelecimentos de produção, processamento e
comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo, quando do registro preconizado no art. 6º desta Lei,
acesso a outras normas e legislação vigentes que os afetem.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades, aplicadas pelo órgão sanitário competente, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis:
I – advertência por escrito, nos casos de primeira infração,
com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da situação, desde que não
haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;
II – multa a ser fixada no regulamento desta Lei, nos casos
não compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo
adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento por
prazo determinado, nos casos de reincidências ou nas hipóteses de adulteração
ou de falsificação do produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;
V – cancelamento do registro, quando os motivos da
advertência ou da interdição não forem sanados nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV
deste artigo cessará somente após o atendimento às exigências que motivaram a
sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária.
Art. 20. Os estabelecimentos de produção, processamento e
comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de
microorganismo ou fungo, objeto desta Lei, fazem jus a benefícios e incentivos
estabelecidos em leis, regulamentos e demais normas vigentes ou que venham a
ser editados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput, em especial aqueles
localizados nas áreas rurais do Distrito Federal, farão jus aos benefícios e
incentivos estabelecidos na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999; no Decreto
nº 21.500, de 11 de abril de 2000; na Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000;
na Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000; e no Decreto nº 22.860, de 9 de
abril de 2002.
Art. 21. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO
ARRUDA