A legislação brasileira da produção orgânica dá tratamento diferenciado aos insumos destinados à agricultura orgânica. Os agrotóxicos ou afins que tiverem em sua composição apenas produtos permitidos na legislação de orgânicos, recebem, após o devido registro, a denominação de “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica”. Por serem considerados produtos de baixo impacto ambiental e também de baixa toxicidade, a legislação foi idealizada no intuito de acelerar o seu registro sem deixar de lado a preocupação com a saúde, o meio ambiente e a eficiência agronômica.
A Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003 traz em seu artigo 9º:
“Art. 9º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.”
Na regulamentação da lei de orgânicos (10.831/2003) pelo Decreto 6.323 de 27 de dezembro de 2007, também se tratou os insumos para a agricultura orgânica de forma diferenciada:
“Art. 24. - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer mecanismos para priorização e simplificação dos registros de insumos aprovados para uso na agricultura orgânica.
Parágrafo único. - No caso de insumos em que o registro envolva a participação de outros órgãos, os mecanismos de que trata o caput deverão ser estabelecidos em conjunto com os demais órgãos federais competentes, considerando os mesmos princípios de priorização e simplificação, desde que isso não importe em risco à saúde ou ao meio ambiente.”
O Decreto 6.913 de 23 de julho de 2009 acresceu dispositivos ao Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002. Este decreto é o que regulamenta a Lei de Agrotóxicos, nº 7.802 de 11 de julho de 1989. O Decreto 6.913 traz a definição de “produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica”, e dá maiores orientações acerca do registro desses produtos.
“XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica”
Em 24 de maio de 2011, publicou-se a Instrução Normativa Conjunta nº1 SDA/SDC/ANVISA/IBAMA na qual se detalha os procedimentos para o registro de um “produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica”.
A Instrução Normativa 46 de 06 de outubro de 2011, que substitui a IN 64 de 2008, traz uma série substâncias que podem ser utilizadas como insumos na agricultura orgânica. A IN 46 traz ainda algumas restrições como a proibição de insumos que apresentem propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.
Buscou-se, portanto, oferecer aos agricultores produtos para o manejo em sistemas orgânicos de produção sem se esquecer do meio ambiente, da saúde do trabalhador e consumidor como também da eficiência agronômica. Estes insumos receberão a denominação de “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica’.
fonte: http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/organicos/produtos-fitossanitarios
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